O surgimento da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) é o resultado de 13 anos de trabalho de juristas que se empenharam em criar uma lei que atendesse, na visão da época, à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de “estado regulamentador”.
A CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. A consolidação das leis unificou toda a legislação trabalhista então existente no país e inseriu de forma definitiva os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Ela surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho.
Contudo, são poucos os que conhecem a fundo quais são os reais direitos garantidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que tem como objetivo principal regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho.
Hoje, no dia em que celebramos o Dia do Trabalho, destacamos alguns principais pontos relevantes para o trabalhador e para o empresário:
- De acordo com o artigo 29 da CLT, o empregado, após ser admitido, deve entregar sua carteira de trabalho ao empregador, mediante recibo e este terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazer as devidas anotações, especificando data de admissão, função, remuneração e condições especiais, se houver.
- Quem recebe por mês, tem direito a receber o salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês O pagamento de salário jamais pode ser pactuado por período superior a 1 mês (com exceção de comissões, percentagens e gratificações). O § 1º do artigo 459 da CLT prevê que quando o salário for pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos funcionários.
- É o empregador quem escolhe quando o empregado irá gozar suas férias, nos termos do artigo 136 da CLT: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”
- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses.
- É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
- O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
- Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
- A hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
- O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) é extensa e possui vários detalhes, sendo importante verificar, também, o que dizem as convenções e acordos coletivos da categoria, que muitas vezes oferecem vantagens diferenciadas da CLT.
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Escrito por Kamila Ferreira Luiz
OAB/SP 384.454