Com a chegada do último mês do ano, muitas empresas já começam a organizar suas férias coletivas. A legislação trabalhista brasileira define as principais regras para a concessão de férias coletivas, as quais são regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vamos abordar os art. 139 e 140 para entender o que determina a Lei!
O art. 139 da CLT estabelece que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Isso significa que as férias coletivas não se restringem apenas a situações em que todos os funcionários da empresa tirem férias ao mesmo tempo. Elas podem ser aplicadas a grupos específicos de funcionários, como um departamento ou uma filial da empresa. O parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que as férias coletivas podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
O art. 140 da CLT trata das férias proporcionais para empregados contratados há menos de 12 meses. De acordo com o artigo, os colaboradores têm direito a férias proporcionais na oportunidade das férias coletivas. Após o gozo destas férias proporcionais, inicia-se um novo período aquisitivo, que se refere ao período de 12 meses no qual o funcionário acumula o direito a férias.
É fundamental que as empresas estejam cientes das particularidades da legislação trabalhista, considerando o caso de cada colaborador e, se necessário, contatar serviços jurídicos para garantir o cumprimento das leis trabalhistas.