Contrato de trabalho temporário: fique por dentro das legislações

É muito comum encontrarmos cenários nos quais empresas necessitam de um aumento pontual na mão de obra, seja por qual for o motivo: um evento festivo, ausência de um profissional ou acontecimento inesperados.

E, justamente para amparar situações como estas, existem leis que são elaboradas para que as empresas possam realizar modelos de contratação mais flexíveis. Assim, é possível atender essas demandas pontuais, sempre preservando as leis trabalhistas.  

Encontramos modelos de trabalho assim, especialmente, em períodos sazonais no comércio, como: Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Black Friday, Páscoa, entre outros.

Mas afinal, o que é um contrato de trabalho temporário?

Os contratos firmados neste modelo são destinados a um regime de contratação que será realizado por uma pessoa física, com o intuito de suprir as funções de um cargo em uma empresa, durante um período máximo de 180 dias, podendo ser prorrogável por mais 90.

Este molde de contratação está amparado pela legislação brasileira, que foi instituída por meio da Lei 6.019/1974 e regulamentado pelo Decreto 10.060/2019. Esta regulamentação, inclusive, trouxe algumas atualizações. Em especial, a extensão do período de três meses.

E como funciona o contrato de trabalho temporário?

Um fator importante a ser pontuado é que o contrato de trabalho temporário não pode ser realizado pelo setor de RH da sua empresa. É feito especificamente através de agências registradas pelo Ministério da Economia.

Todo o processo acontece por meio de um contrato civil de prestação de serviço, entre a empresa e a agência. A contratação é feita respeitando as regras do artigo 9º da Lei 6.019/1974 e do 32º do Decreto 10.060/2019.

O que é preciso conter neste contrato:

  • Motivos da contratação temporária;
  • Período de contrato;
  • Informações sobre o serviço que o funcionário irá prestar;
  • Remuneração;
  • Os direitos do funcionário.

Importante ressaltar que, durante todo o período na empresa, o funcionário com regime de contrato temporário, deve usufruir dos mesmos direitos que os demais colegas de trabalho. Para exemplificar: se os colaboradores da empresa tiverem acesso a um refeitório, uniforme e mesa de trabalho individual, o profissional temporário deverá ter as mesmas condições.

E quais são os direitos dos trabalhadores temporários?

Assim como os profissionais fixos, os trabalhadores temporários possuem direitos garantidos pela lei.

  • Seguro desemprego;
  • Décimo terceiro salário;
  • PIS (abono salarial);
  • Fundo de garantia;
  • Licença-maternidade;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Recebimento de férias proporcionais ao período trabalhado.

O que a legislação diz sobre o contrato temporário de trabalho?

Como pôde-se perceber anteriormente neste texto, o contrato de trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/1974. A legislação aponta todas as informações importantes de como deve ser elaborado esse contrato.

Veja abaixo os principais pontos da legislação

A realização do contrato deve ser intermediada por uma empresa especializada, com registro no Ministério da Economia;

  • Caso o profissional seja contratado para um cargo que já exista na empresa, o trabalhador temporário deverá receber o mesmo salário que os demais colaboradores fixos;
  • A jornada de trabalho deve respeitar o máximo de 44 horas semanais ou 8 horas diárias, sob pena do pagamento de horas extras de, no mínimo, 50% da hora normal trabalhada;
  • O prazo do contrato deverá ser de 180 dias e poderá ser estendido por mais 90 dias;
  • O trabalhador temporário deverá ter a sua carteira de trabalho assinada;
  • O contratado temporariamente deverá receber as mesmas garantias que os colaboradores fixos.

O funcionário temporário pode ser contratado a qualquer momento?

A lei aponta dois cenários nos quais um colaborador temporário poderá ser contratado:

  1. Substituir um funcionário ausente (por férias, licença ou afastamentos, por exemplo);
  1. Em casos de acontecimentos extraordinários e eventos sazonais, como as datas comemorativas que costumam movimentar bastante a economia.

Importante deixar bem claro que, a Lei nº 6.019 aponta, também, no parágrafo 1, do Art. 2, que é expressamente proibido o contrato de trabalho temporário para a substituição de colaboradores em greve.

“§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.”

O modelo temporário traz bastante flexibilidade para o empregador, contudo, é sempre importante estar atento às legislações para que tudo seja realizado corretamente. Esteja sempre assessorado de profissionais especialistas para orientá-lo e evitar possíveis problemas com este regime de contrato.

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