Em qualquer circunstância a realização de um planejamento sucessório, aliado a um estudo minucioso das implicações tributárias que cada caso apresenta, é prática a ser estimulada e realizada pelas famílias brasileiras para evitar processos judiciais demorados e reduzir a incidência tributária.
Todavia, inúmeros estudos mostram que a maior parte da população brasileira não planeja como se dará a sucessão por questões culturais e por considerar, equivocadamente, que apenas as classes mais altas devem se preocupar com essas questões.
Sendo assim, antes de demonstrar a importância de se realizar um planejamento sucessório e tributário, sobretudo neste período em que estamos passando, é de suma importância entender como ocorre a sucessão no Brasil.
Segundo o Código Civil brasileiro, a abertura da sucessão se dá com o evento morte e a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Em outras palavras, assim que uma pessoa falece, seus bens, se existentes, são transmitidos para seus herdeiros legítimos, isto é, aqueles definidos em lei, e herdeiros testamentários, aqueles que o falecido escolheu por meio de um testamento para receberem parte de seu patrimônio.
Com a transmissão dos bens para os herdeiros, ocorre o fato gerador do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ou seja, os indivíduos que herdaram os bens do falecido devem realizar o recolhimento desse imposto para se tornarem proprietários dos bens deixados.
O momento do recolhimento do tributo é marcado por grandes turbulências na vida de um herdeiro, considerando que acabou de perder um ente querido e ainda precisa procurar advogados para processamento do inventário, lidar com conflitos com outros herdeiros e, ainda, desembolsar grandes quantias a título do ITCMD.
Em consequência, não são raros os casos em que os herdeiros acabam na necessidade de requerer judicialmente a venda de um dos bens para ter condições financeiras de arcar com o recolhimento do tributo.
O planejamento sucessório, aliado a um estudo tributário do patrimônio, é realizado para mitigar o sofrimento dos herdeiros, reduzir a burocracia, afastar a necessidade de inventário e amortizar a carga tributária que a sucessão atrai.
Nesse sentido, para atingir tais objetivos orienta-se, a depender de cada caso, a doação do patrimônio em vida, a realização de um testamento, a contratação de um seguro de vida, a contratação de plano de previdência privada, a constituição de holding familiar, a realização de investimento no exterior e demais formas de planejamento sucessório.
Com a tramitação do PL 250/2020 na Assembleia Legislativa de São Paulo, que propõe aumentar significativamente a tributação de heranças e doações com a alteração da alíquota do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, mais do que nunca o planejamento sucessório se faz necessário.
Atualmente, nos termos da Lei nº 10.705/2000, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor da herança ou doação. No Projeto de Lei, é proposta uma tributação progressiva à herança ou doação, a depender do valor da base de cálculo, podendo chegar a 8%.
Para ilustrar a mudança proposta, hoje uma herança de R$ 2.500.000,00 é tributada pelo ITCMD com uma alíquota de 4% e, com a alteração proposta, será tributada com uma alíquota de 8%, o dobro.
Fica evidente, portanto, que o planejamento sucessório, sempre associado a um estudo tributário do patrimônio dos indivíduos, pode trazer grandes benefícios econômicos aos envolvidos, além de evitar conflitos entre os herdeiros e afastar situações burocráticas.
Caso o PL seja aprovado, as novas regras serão aplicadas apenas em 2021, respeitado o prazo de 90 dias contados da publicação da Lei.
Dessa maneira, consultar um advogado especialista em planejamento sucessório e tributário neste período de pandemia e de possíveis alterações no ITCMD, é medida mandatória para quem busca afastar a necessidade de processos judiciais demorados e reduzir a incidência tributária.
João Marco Polisel Azenha – OAB/SP 443.102