Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 22/06/2022, a Lei 14.375/2022, que traz condições mais vantajosas para a utilização da transação tributária, instituto que permite a renegociação de débitos com o fisco.
Dentre as alterações promovidas pela lei, estão a ampliação do desconto máximo do valor total dos créditos a serem transacionados, de 50% para 65%, e do número máximo de parcelas das transações, de 84 para 120.
Além disso, agora há a autorização expressa para proposta individual, em relação a créditos em fase de contencioso administrativo fiscal, além da permissão, em caráter excepcional, para valer-se de prejuízo fiscal de IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), e base de cálculo negativa de CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), para pagamento de débitos, até o teto de 70% do saldo remanescente após os descontos (condicionada à concordância da PGFN ou da RFB, conforme o caso).
Também há a permissão para uso de precatórios (mesmo que ainda não emitido), ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Em relação à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, agora é permitido transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, possuindo como condição a autorização pelo Conselho Curador.
Com as mudanças, a lei amplia o diálogo entre o fisco e os contribuintes, trazendo condições mais vantajosas para regularização de débitos existentes perante a União.
Escrito por Frederico Dainese – OAB/SP sob nº 459.370.